Em
uma decisão inédita, no mês de junho,
a quinta turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) aceitou uma denúncia do Ministério
Público Estadual de Santa Catarina para responsabilizar
penalmente uma empresa por danos cometidos contra o meio
ambiente. Com a deliberação, o Auto Posto
1270, de Videira (SC), a 450 km de Florianópolis,
e dois de seus administradores poderão ser condenados
por derramar resíduos de graxas, óleo, produtos
químicos, areia e lodo no Rio do Peixe. A decisão
abre caminho para que seja firmada jurisprudência
sobre o tema.
A Constituição Federal e a Lei nº 9.605/98
(dos crimes ambientais) prevêem sanções
penais também para pessoas jurídicas que
cometam crimes contra o meio ambiente, mas os tribunais
e juristas brasileiros teimavam em não reconhecer
o instrumento legal. A Justiça catarinense aceitara
a denúncia apenas contra os empresários
Mário Elói Hackbarth e Salete Maria Gevasso
Borges Consta, mas a rejeitou em relação
ao estabelecimento. O juiz de primeira instância
não acatou a denúncia entendendo que a empresa
não poderia figurar no pólo passivo da ação
penal.
"A referência às pessoas jurídicas
[na Lei] não ocorreu de maneira aleatória,
mas como uma escolha política, diante mesmo da
pequena eficácia das penalidades de natureza civil
e administrativa aplicadas aos entes morais", afirmou
o relator da matéria no STJ, ministro Gilson Dipp,
em seu voto. E continua: "É sabido, dessa
forma, que os maiores responsáveis por danos ao
meio ambiente são empresas, entes coletivos, através
de suas atividades de exploração industrial
e comercial. A incriminação dos verdadeiros
responsáveis pelos eventos danosos, no entanto,
nem sempre é possível, diante da dificuldade
de se apurar, no âmbito das pessoas jurídicas,
a responsabilidade dos sujeitos ativos dessas infrações".
Dipp considerou em seu voto que a responsabilização
penal da pessoa jurídica pela prática de
delitos ambientais deve ser encarada como forma não
apenas de punição, mas também de
prevenção da prática de tais crimes,
função essencial da política ambiental.
"O caráter preventivo da penalização,
com efeito, prevalece sobre o punitivo.
A realidade, infelizmente, tem mostrado que os danos ambientais,
em muitos casos, são irreversíveis, a ponto
de temermos a perda significativa e não remota
da qualidade de vida no planeta". O ministro argumentou
também que países como Inglaterra, Estados
Unidos, Venezuela, México, Colômbia, Holanda,
Dinamarca, Japão e China, entre outros, já
permitem a responsabilização penal da pessoa
jurídica, "demonstrando uma tendência
mundial no sentido de admitir a aplicação
de sanções de natureza penal às pessoas
jurídicas pela prática de ofensas ao meio
ambiente".
“Acho que é um grande avanço. Você
vai fortalecer as denúncias contra pessoas jurídicas”,
explica Juliana Santilli, promotora de Justiça
do Distrito Federal e autora do livro Socioambientalismo
e Novos Direitos. Ela conta que, até hoje, a questão
nunca havia sido discutida de forma específica
pelo STJ, que é o tribunal responsável por
padronizar a jurisprudência sobre as Leis Federais.
“Muitos juízes argumentam que não é
possível aplicar sanções penais às
empresas, mas a própria Lei de Crimes Ambientais
deixa claro algumas alternativas.” A promotora lembra
que as punições impostas podem ser: proibição
de participar de licitações públicas,
proibição de receber subsídios, suspensão
de atividades e até prestação de
serviços à comunidade.
Oswaldo
Braga de Souza
FONTE:
http://www.cidadania.org.br/conteudo.asp?conteudo_id=5093