Aldem
Bourscheit
O
Executivo publicou hoje um decreto que altera o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação (Snuc)
- Lei 9985/2000 e Decreto 4340/2002 para esclarecer sobre
a aplicação da compensação
ambiental. A compensação é um percentual
mínimo de 0,5% do valor total de uma obra causadora
de significativos impactos ambientais que deve ser destinado
pelo empreendedor para criação ou estruturação
de parques ou reservas de proteção integral.
Com o Decreto 5566 (veja abaixo), foi definido que o valor
das compensações será definido apenas
com base em Estudos e Relatórios Prévios
de Impacto Ambiental (EIA/Rima) e levando em consideração
os prejuízos aos recursos ambientais, que são
a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas,
os estuários, o mar, o solo e o subsolo e todos
os animais e plantas.
Pela regra anterior, as compensações poderiam
ser estabelecidas a partir de "estudos ambientais"
e considerando riscos à qualidade de vida de uma
região ou danos aos recursos naturais. "Com
esse medida, adequamos a regra das compensações
ao disposto na Lei do Snuc", explicou Gustavo Trindade,
consultor jurídico do Ministério do Meio
Ambiente.
A regulamentação das compensações
ambientais vem sendo discutida no Conama (Conselho Nacional
de Meio Ambiente) há cerca de dois anos. Agora,
com a publicação de novas regras para sua
aplicação, o assunto volta a ser debatido
na Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos
do Conselho, com a participação de governos
e setor empresarial. O debate resultará na publicação
de uma resolução que definirá a correta
destinação desses recursos, que poderão
ser aplicados em áreas protegidas federais, estaduais
e municipais.
Lei do Snuc
http://www.mma.gov.br/port/sbf/dap/doc/snuc.pdf
DECRETO
No- 5.566, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005
Dá nova redação
ao caput do art. 31 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto
de 2002, que regulamenta artigos da Lei no 9.985, de 18
de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional
de Unidades de Conservação da Natureza -
SNUC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 84, inciso IV, e o art. 225, §
1o, incisos I, II, III e VII, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no 9.985, de 18 de
julho de 2000,
D e c r e t a
Art. 1o O caput do art. 31 do Decreto no 4.340, de 22
de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Para os fins de fixação da
compensação ambiental de que trata o art.
36 da Lei no 9.985, de 2000, o órgão ambiental
licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir
de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo
relatório - EIA/RIMA realizados quando do processo
de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos
negativos e não mitigáveis aos recursos
ambientais." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de outubro de 2005; 184º da Independência
e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
ASCOM
Fonte:
http://www.mma.gov.br/ascom/ultimas/index.cfm?id=2044